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26 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reconhece direito do empregado membro da CIPA e declara ilegal a demissão sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa empregadora alegou que teria encerrado as atividades empresariais, mas não conseguiu comprovar nenhum dos argumentos ventilados. O trabalhador foi demitido durante o período de estabilidade empregatícia.

Publicado por Larry Borges
há 3 anos

Em Sentença proferida no dia 05 de novembro de 2020, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da ação trabalhista movida por um trabalhador em face da sua ex-empregadora, que o demitiu durante a estabilidade no emprego conferida aos membros suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 5, item 5.8, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A Súmula nº 339 do TST, no seu inciso I que determina que:

“I – O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT.”

E neste mesmo sentido a Súmula de nº 676, estabelece que:

“A garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente de cargo de direção da CIPA.”

A citada garantia no emprego é de extrema importância para que o empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desempenhe suas funções de fiscalização sem que haja severas retaliações por parte da empresa.

Durante a instrução processual, o trabalhador comprovou que foi eleito para compor o cargo de membro suplente da CIPA em 04 setembro de 2018 e que seu mandato perdurou até 04 setembro de 2019. Portanto, conforme determina a NR nº 5 e as demais normas citadas acima, o reclamante não poderia ser demitido sem justa causa até 04 de setembro de 2020. Entretanto, ficou provado que o trabalhador foi avisado previamente acerca da rescisão contratual de trabalho em 07 de janeiro de 2020, ou seja, durante o período de sua estabilidade empregatícia.

Em sua defesa, a empresa processada afirmou que teria encerrado todas as suas atividades em 30 de março de 2020. Alegou que considerando que a companhia estava desativada, não teria empregados e, por isso, não faria sentido a existência da CIPA e da consequente estabilidade dos trabalhadores que a compõe. Requereu, portanto, que o Juízo da 23ª VT/RJ reconhecesse que a estabilidade de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste no caso de extinção da empresa.

Em resposta à contestação, por intermédio de seus advogados, o reclamante ressaltou que foi avisado previamente acerca da sua demissão em 07 de janeiro 2020, conforme provado pelo TRCT acostado aos autos, ou seja, quase três meses antes do suposto encerramento das atividades empresariais, que seria em 30 de março de 2020.

Além disso, o reclamante conseguiu comprovar, através de documento público, que a Situação Cadastral da empresa reclamada junto à Receita Federal consta como ATIVA.

O trabalhador pontuou, ainda, que sua ex-empregadora não acostou aos autos nenhuma prova do regular encerramento do estabelecimento empresarial, tais como: Distrato Social, pedido de extinção na Junta Comercial, baixa no CNPJ, e nenhum outro documento que pudesse corroborar com a afirmação de que o estabelecimento empresarial foi extinto.

Em sua petição inicial, o trabalhador requereu, de forma principal, sua reintegração ao posto de trabalho, sendo determinada a continuidade do pacto laboral. De forma subsidiária, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva, caso ultrapassado o período estabilitário ou sendo constatada a inviabilidade da reintegração.

Na Sentença, o Juiz Elisio Correa de Moraes Neto consignou que:

“Sendo assim, conclui-se que a dispensa foi ilegal, motivo pelo qual declaro nula a dispensa ocorrida em 07/01/2020. Por outro lado, já decorreu o prazo de estabilidade do Autor, encerrado em 04 de setembro de 2020, motivo pelo qual não se há de falar em reintegração, mas de indenização pelo período estabilitário. Pelos motivos expostos, procede o pedido de da multa da cláusula 21ª, § 11º, da CCT 2019/2020 e da remuneração integral do período de afastamento durante o período estabilitário, ou seja, desde 06/02/2020 até 04/09/2020, bem como todos os demais direitos inerentes ao contrato de trabalho (férias + 1/3, 13º salários, diferenças de FGTS a serem recolhidos à conta vinculada), garantidos todos os reajustes salariais que venham a ser assegurados por força de norma coletiva.”

Conforme determinado pelo Magistrado, a empresa deverá pagar todos os salários entre os meses de fevereiro até setembro de 2020, inclusive considerando eventual reajusta salarial. Além disso, a reclamada deverá quitar as férias proporcionais, 13º salário proporcional e diferenças do Fundo de Garantia referentes ao período da condenação.

Na decisão, o Juiz consignou que há incidência de contribuição previdenciária em todas as parcelas de natureza salarial deferidas, o que é de extrema importância para o trabalhador segurado do INSS. Tal valor também deverá ser pago pela empresa.

Como a ação foi ajuizada após a vigência da reforma trabalhista, foi julgado procede o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total que resultar da liquidação da decisão (artigo 791-A da CLT).

Por entenderem que a Sentença merece reforma em alguns aspectos, os advogados do reclamante apresentaram recurso, que aguarda julgamento.

Processo: 0100271-95.2020.5.01.0023.

O trabalhador está representado pelo escritório Gonçalves & Borges Advogados Associados.

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